Oi oi...
Como vocês sabem, meu apErtamento era para ser entregue em maio/2010...mas, como sempre, as construtoras sempre atrasam e eu acompanhava (e acompanho!) a obra, já sabia que eles não iriam cumprir o prazo...
Lógico que esperava que eles utilizassem o prazo de carência (6 meses)...mas diante da assinatura do termo aditivo em abril...vi que seria entregue somente em abril/2011 (e assim eu espero...).
Muitas coisas vem acontecendo no ramo da construção civil no que diz respeito à legislação e na defesa de nós, clientes.
Recentemente, como já falei aqui no blog, houve julgamento no STJ para a devolução dos valores cobrados a título de INCC, aquele que acumula e no meu caso, foram quase R$ 4 mil reais...que com certeza, depois da entrega do apErtamento irei cobrar na Justiça... se quiserem saber mais da decisão basta clicar aqui.
Com relação ao atraso na entrega, foi um dos primeiros posts, para ver clique aqui.
E agora venho falar da tal taxa "administrativa" que as construtoras cobram para intermediar o financiamento na Caixa Econômica Federal:
Essa taxa é indevida e caso já tenha realizado a contratação, o consumidor deve procurar o órgão de defesa com o comprovante do pagamento. A empresa deve restituir em dobro o valor pago conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pois é...não dá para dizer em um único post todos os nossos direitos...
É obvio que recomendo a todos, caso tenham interesse de receber o imóvel mesmo assim (como eu!), que apos o recebimento das chaves, ajuize ação judicial requerendo tudo que tem direito.
Antes disso, só se tiver interesse em reaver todo o dinheiro que pagou com as atualizações monetárias... a justiça pode até demorar...mas não falha...
Recebi alguns e-mail e não tive como responder pois não diziam especificamente o que queriam... podem enviar para alessandrapriscila_1@hotmail.com
Ah! Gente, me enviem o e-mail de vcs....as vezes vocês passam aqui e não tenho como tirar dúvidas... a Luciana Mota passou aqui ontem e me falou de instalador de papel de parede...eu quero as indicações!!!rssss
Bem...para o post não ficar sem fotinhas... seguem a do empreendimento que vou morar...
Fui...
7 comentários:
Lugar muito agradavel, eu to na espera da caixa chamar para assinar a minuta, menina 1 ano de atraso na sua obra aff, que angustia esta espera não!
O tempo ta passando rápido logo chega abril.
Beijos
Menina, está atrasado a obra é quase normal...rsr mas não para a gente..
olha quanto ao papel de parede, eu amo..
colocaria sim..mas tem que ver o tipo de papel..e tal..ah muitos modelos e preços..nacionais e importados..então vá a lojas de decoraçoes que eles tem, lojas de persianas e cortinas..geralmente vendem papel...espero ter ajudado.
bjs
Olha, eu não quero te desiludir, mas a correção pelo INCC não é cobrança de juros e é possível sim. O que não pode é cobrar juros além do valor de correção. O INCC é um índice de reajuste e não cobrança de juros. Você pode pesquisar melhor sobre isso, mas todos irão te dizer a mesma coisa.
Anonimo, infelizmente não é esse o recente entendimento do STJ.
Alê... me diz uma coisa... que nome ou sigla eles dão pra essa taxa administrativa que vc se refere? E qual o valor dessa taxa?
Nossa são tantas informações que tenho que ficar ligada!! rs
Beijos
Olá Alessandra.
Nossa, 1 ano de atraso. Não quero nem pensar.
Tenho esperança que a entrega do meu apê seja feita na data prevista...rs
Até trabalho com a possibilidade de morar com meus pais 1, 2 ou 3 meses após meu casamento e até que a reforma termine, mas mais que isso já me desespero.
Boa sorte.
Me faça uma visitinha.
Bjokas!
Muito bacana o post.
Oi Alê!
Primeiramente, gostaria de parabenizá-la pelas conquistas. Eu dou uma passadinha aqui pelo seu blog de vez em quando e adoro os seus posts recheados de fotos.
Com relação a este post, infelizmente, preciso concordar com um comentário que já postaram: o INCC é considerado correção monetária, e não juros. Aquela reportagem que vc postou, com a decisão do STJ, era referente à cobrança de juros de 1%+INCC. A parte relativa aos juros (1%) sim fere o código de defesa do consumidor, mas a correção monetária é permitida.
Agora o que vc pode fazer é tentar reaver a correção monetária no período de atraso da entrega posterior ao que foi estabelecido em contrato. Neste caso, a depreciação do saldo devedor do imóvel deve ser um ônus ao promitente vendedor, pois o descumprimento do contrato é dele, que atrasou a entrega além do que foi estipulado em contrato. Eu pelo menos consegui um acordo neste sentido com o meu ap que também está há 1 ano atrasado.
Abraços,
Fernanda
fernanda.4lves@gmail.com
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