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terça-feira, 11 de maio de 2010

Iniciando...


Oi oi....bem, depois de muito olhar os blogs relativos a apartamentos, casas, reformas...resolvi criar o meu...

Isso porque também quero ajudar as pessoas que estão começando, recomeçando.....enfim, passando por dificuldades, dúvidas...

Bom, para inicio de conversa...é importante eu me apresentar primeiro:

Em maio de 2009, virei uma promitente compradora de um apErtamento (gosto de chamá-lo assim, pois ele é bem pequenininho) de 3/4, que era para ser entregue agora no final de maio, entretanto, como a maioria das construtoras, ela vai utilizar o prazo de carência de 180 dias....(e eu espero que não mais do que isso...)...

Com relação a esse assunto ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO, muitas pessoas já devem ter passado, mas não se esqueçam que podem recorrer ao Judiciário!!!

Conheço pessoas que casaram e tiveram que morar ainda na casa dos pais, compraram móveis e tiveram que estocar, foram contemplados com a amaternidade e não tinham onde colocar o bebê...rssss...

Mas não desistam! Seja para requerer uma indenização, seja para ter o dinheiro de volta...

Para isso dispõe o Art. 186 do Código Civil:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

A responsabilidade da Ré pela reparação dos danos é inquestionável pois o atraso na entrega da obra no prazo prometido, gera danos emergentes e lucros cessantes, de conformidade com os arts. 389 e 402, do Código Civil "verbis":

"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."

"Salvos as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."

O eminente Professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra O Direito de Construir, ensina:

"A responsabilidade específica do construtor, pela execução da obra, surge com a celebração do contrato de construção e só termina com o fiel cumprimento do ajuste e entrega da obra perfeita, sólida e segura. (omissis)

E outras decisões:

"AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - apartamento adquirido pelos autores da Construtora Ré - Autos de antecipação de provas (em apenso) esclarecendo a extensão dos defeitos graves na obra nova. Responsabilidade pela mora contratual atribuída à Ré, que procedeu a entrega das chaves com 7 (sete) meses de atraso - Ação procedente - Recurso desprovido." (Ac. n.º 10713 - 1ª Câm. Cível - Des. Carlos Raitani, un. - julg. em 26/10/94).
“INDENIZAÇÃO – Responsabilidade da construtora em razão da demora na entrega das chaves de apartamento em condomínio, adquirido pelo demandante – Cálculo da indenização conforme o aluguel pago pelo autor, com os reajustes legais, a partir da data prevista para a entrega das chaves -Responsabilidade até a efetiva entrega das chaves -Recurso a que se dá provimento parcial para os fins acima.”
(TJ/SP – 1ª C. Dir. Priv., Ap. Cív. nº 28.221-4/8-00, Rel. Des. Luís de Macedo, julg. 24.03.1998).

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE “HABITE-SE”. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE “ATÉ A DATA DA CONCESSÃO E EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE”. CABIMENTO.
1. É devida a multa prevista no contrato, para o caso de atraso na entrega do imóvel, equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, exigível até a data da concessão e emissão da carta de “habite-se”, como meio coativo a que a ré envide esforços para a concessão da mesma, mormente se a recusa da administração na outorga da referida autorização, se deu porque a construtora alterou a obra, em desconformidade com o projeto inicialmente aprovado.
2. Recurso improvido.”
(TJ/DF – 2ª C. Cív. Emb. Inf. na Ap. Cív. nº 19980110759223, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, julg. 04.02.2004).

“AÇÂO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO COMPROMISSADO À VENDA - CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO - PEDIDO PROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA. Se a construtora, na condição de promitente vendedora, comprometeu-se a entregar o imóvel em julho de 1990 e não o fez, alegando em sua defesa a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, incumbe a ela o ônus da prova desse fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 333, II do CPC). Todavia, como não produziu prova satisfatória nesse sentido e as chaves do apartamento só foram entregues em agosto de 1992, impunha-se a procedência do pedido indenizatório correspondente ao período de atraso, em que o compromissário comprador ficou privado de sua utilização, pelo que se nega provimento ao recurso. " (Tribunal de Alçada do Paraná, Ac. n.º 10028 - 2ª Câm. Cível - Juiz Domingos Ramina - un. - julg. em 23/02/94.

‘‘REVELA-SE PACÍFICA A POSSIBILIDADE DE PRETENDER-SE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO, COM BASE NO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO RELATIVO À MORA DA CONSTRUTORA. E ESSE VALOR SERÁ DEVIDO ENTRE A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA E A DATA DA CITAÇÃO’’. (APELAÇÃO CÍVEL APC5087698. Julgamento em 19 de abril de 1999.)

No meu caso, até o momento, já estava preparada para o atraso de 180 dias...mas não se ultrapassar isso...rssss..já adquiri algumas coisas, projetei outras....mas dia a dia vou ser mais especifica, afinal....não dá para contar tudo em um único post....até amanhã....beijocas!!!

2 comentários:

Jorge Araújo Jr. disse...

Concerteza irá ajudar muitas pessoas!
Amo vc!

Unknown disse...

Olá Amiga! Seu blog alem de bonito é util, já estou te seguindo pois quero visitar sempre.
Vem me visitar também,
bjosssss